RESOLUÇÃO Nº 10/03 de 4 de dezembro de 2003
Aprova a Proposta de Consolidação do Processo de Avaliação Discente denominada Avaliação do Desempenho Acadêmico.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário de Volta Redonda – CEPE, no uso de suas atribuições e, em especial, considerando o disposto no inciso XIX do art. 8° do Regimento Geral do UniFOA, assim como o art. 47, § 1 o ., da Lei 9.394/96 (LDBEN),
Resolve ,
Artigo 1º– A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO será feita por meio de Avaliações Diversificadas – AvDs , levando-se ainda em consideração a assiduidade às aulas e o aproveitamento, condições eliminatórias por si mesmas.
Artigo 2º– A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO abrange os seguintes aspectos:
a) o conhecimento, as habilidades e as competências específicas por disciplina;
b) o conhecimento, as habilidades e as competências interdisciplinares.
Artigo 3º– Para o cálculo das Médias Bimestrais , será aplicada a média aritmética dos resultados obtidos nas Avaliações Diversificadas (AvDs) de cada disciplina, atribuindo-se o grau de zero a dez;
1º – A cada bimestre será obrigatória a realização de uma Avaliação Escrita , prevista em calendário a ser elaborado no inicio do período letivo.
2º – No primeiro bimestre não será obrigatório questões interdisciplinares
3º – A avaliação escrita do segundo bimestre terá obrigatoriamente duas ou mais questões interdisciplinares, atendendo ao disposto no PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional.
Artigo 4º– Para o cálculo da Média Semestral – MS será aplicada a média aritmética dos resultados obtidos das somas das Notas Bimestrais – NB, por disciplina
1º – O aluno que obtiver Média Semestral igual a ou maior que 7,0 (sete) será considerado Aprovado.
2º – O aluno que obtiver média inferior a 7,0 (sete inteiros) e igual ou superior a 4,0 (quatro inteiros) poderá prestar exame final naquela disciplina, sendo considerado aprovado se obtiver média igual a ou superior a 5,0 (cinco inteiros).
3º – O aluno que obtiver Média Semestral menor que 4,0 (quatro) será considerado Reprovado.
Artigo 5º– O aluno que perder ou faltar a qualquer prova de Avaliação Diversificada, poderá fazer a segunda chamada de uma – e apenas uma – prova por disciplina, mediante requerimento e justificativa apresentados em tempo hábil.
1 º – A prova de segunda chamada abrangerá toda a matéria dada até a data de sua realização.
Artigo 6º– O índice mínimo de freqüência para aprovação na disciplina é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de cada uma, com exceção daquelas que requeiram índice superior previamente determinado pelo Conselho Departamental de cada curso.
Artigo 7º– Esta Resolução substitui a de Nº 09/03 de 15 de setembro de 2003 e entra em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário, sendo os casos omissos apreciados e resolvidos pelo Conselho Departamental do(s) Curso(s) envolvido(s) e pela Direção Acadêmica, ouvida a Direção Geral do UniFOA.
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