O Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA/UniFOA) foi instituído pela Portaria 061/06 e desde então vem avaliando e se pronunciando em relação aos aspectos científicos e éticos sobre os projetos de pesquisa científica e atividades de ensino que utilizem animais, sejam esses desenvolvidos no Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA) ou em Instituições externas. Sendo assim, todo projeto de pesquisa científica ou ensino que envolva a participação direta de animais de experimentação, no âmbito do UniFOA, somente se iniciará após apreciação e aprovação pelo CEUA/UniFOA.
As atribuições e competências do CEUA/UniFOA são definidas conforme o disposto na Lei 11.794/08 e na Resolução Normativa CONCEA nº 1, de 9 de julho de 2010, e nas demais resoluções do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
Para análise do projeto de pesquisa científica e/ou da atividade de ensino envolvendo o uso de animais, o proponente deverá:
Obs: As versões eletrônica e impressa do Protocolo submetido deverão ser encaminhadas impreterivelmente até 15 dias antes da data da reunião (vide calendário das reuniões).
O consentimento livre e esclarecido deve ser específico para cada projeto (item VI.3.e) devendo ser obtido após o sujeito da pesquisa estar suficientemente esclarecido de todos os possíveis benefícios e riscos, e fornecidas as informações elencadas no item IV. Obviamente o projeto deve ter sido aprovado nas instâncias adequadas. O uso do material biológico ou dos dados obtidos na pesquisa deve se restringir à finalidade prevista no protocolo (item III.3.t e item VI.2.n). Quando não for possível a obtenção do consentimento, como, por exemplo, nas pesquisas retrospectivas em prontuários, a justificativa deve ser explicitada no protocolo para a apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa, que aprovará ou não a sua dispensa, analisando ainda as medidas de garantia da confidencialidade e privacidade dos sujeitos da pesquisa. Em todos os casos assemelhados, o protocolo deve conter as justificativas do pesquisador para apreciação do CEP.
As alterações na composição do CEP, respeitadas as proporções e representações exigidas na resolução CNS 196/96, devem ser formalizadas internamente na instituição (ato da diretoria) e notificadas à Conep. Assim como também as modificações de qualquer informação do formulário de registro de CEP, especialmente endereços e telefones para contato.
A Conep poderá atuar como instância de recursos por interesse de qualquer das partes envolvidas na pesquisa, ou mesmo do CEP (item VIII.4.e). No entanto, os projetos não aprovados no CEP não necessitam ser enviados rotineiramente à Conep. Devem ser notificados à Comissão Nacional através da Folha de Rosto no relatório trimestral, juntamente com todos os projetos apreciados pelo CEP (Item IX.8).
Conforme posicionamento da Conep, na pós-graduação, o mestrando e o doutorando devem assumir as funções de pesquisador responsável. Em caso de alunos de graduação, o pesquisador responsável deverá ser o orientador.
A utilização de placebo deve estar explicitamente justificada no protocolo (Res. 196/96, item III.3.f e Res. 251/97, item IV.1.l) e claramente informada ao paciente, devendo constar inclusive do termo de consentimento livre e esclarecido.
Fonte: A Conep Responde. Cadernos de ética em Pesquisa, I(I): 21- 22, 1998
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